CARTA ABERTA DE PORTO ALEGRE/RS
Nos dias 4, 5 e 6 de setembro de 2024 reuniram-se em Porto Alegre 900 servidores públicos representando 18 Estados brasileiros, para participar do XXII Seminário Sul-brasileiro de Previdência Pública, realizado pela Associação Gaúcha das Instituições de Previdência Pública – AGIP. Na ocasião foram debatidos assuntos relativos à Previdência Pública e suas demandas.
O encontro contou com a presença de representantes de diversas instituições, como Ministério da Previdência Social, Tribunal de Contas do Estado do RS, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Instituto de Previdência do Estado do RS – IPE Prev e diversos RPPS municipais, representantes de instituições financeiras que atuam junto aos RPPS, empresas que atuam na área de consultoria atuarial e de gestão previdenciária, todos familiarizados com o dia a dia dos RPPS.
O seminário foi palco de intensas discussões acerca das dificuldades que os RPPS enfrentam. Dentre os aspectos que despertam maiores preocupações na categoria está a questão da busca do equilíbrio financeiro atuarial, a implementação das regras da última Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional – EC 103/19, a exigência de qualificação permanente e de atualização com as mudanças.
Contudo, a maior preocupação da categoria decorre dos possíveis reflexos decorrentes da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 66/23 caso seja aprovada na forma como está redigida. A atual redação da referida PEC gera insegurança jurídica, na medida em que o texto não garante a manutenção das Reformas já implementadas pelos RPPS de 955 Municípios, de 26 Estados e do Distrito Federal, que juntos, representam 46% dos 2.092 Regimes Próprios do Brasil. Também representa um retrocesso social significativo, ao desconstituir conquistas alcançadas pelos entes públicos, RPPS e servidores públicos.
A PEC 66/23 desrespeita o pacto federativo, com a retirada de autonomia dos entes (Estados e Municípios) para tratar deste assunto que é de interesse local, prerrogativa conquistada com a EC 103/19, ao mesmo tempo permitirá que futuras Reformas de previdência sejam feitas apenas por uma legislação complementar federal.
No que diz respeito a sustentabilidade dos regimes, há uma enorme discrepância entre os Municípios, que vivem situações diferenciadas, cada um com suas particularidades econômicas, financeiras, fiscais e sociais. Uma Reforma tão rígida como a que propõe a PEC 66 desrespeita a diversidade de soluções previstas hoje na Constituição Federal, penalizando os gestores que sempre tiveram resultados positivos. Em virtude desta diversidade somos Regimes Próprios, caso contrário bastaria sermos todos vinculados ao Regime Geral de Previdência.
Tendo em vista a importância de que cada ente federativo possa discutir internamente suas necessidades e aplicar uma Reforma que atenda sua situação, é necessário um prazo maior, de pelo menos 24 meses, para que cada ente federativo faça as suas mudanças, dada a complexidade do assunto e do período de troca dos gestores municipais.
A expectativa é de que o Legislativo acolha uma proposta de emenda que além de ser clara e precisa contemple a mantença da autonomia dos entes, das diversidades locais, de um maior prazo para os debates e avaliações e que respeite os atos jurídicos perfeitos já promovidos pelos entes, que cumpriram todos os ritos para a implementação de suas Reformas, com base na Constituição.
Por último, mas não menos importante, ressaltamos que este manifesto é dos servidores vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, assegurados pela Constituição Federal, que muito tem contribuído para a economia e melhora de vida de todos, na medida em que arrecadam e fazem render suas próprias contribuições, para custeio de seus benefícios. Lembrando e reforçando que, se assim não fosse, bastaria estarmos todos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerando um ônus àquele sistema.
Porto Alegre, 6 de setembro de 2024.
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Proposta de emenda à PEC 66/23
COMISSÃO […]
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 66/2023
(Autor: Senado Federal)
Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA Nº […]
Dê-se ao art. 40-A da Constituição Federal, objeto do art. 1º, e ao art. 3º, da Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023, a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………………….
“Art. 40-A. ………………………………………………………………..
§1º As mesmas regras do regime próprio de previdência social da União compreendem:
I – os requisitos para a concessão de aposentadorias e de pensões por morte;
II – as formas de cálculo e de reajustamento de aposentadorias e de pensões por morte; e
III – os critérios para a acumulação de aposentadorias e de pensões por morte.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo inclui regras de transição, regras transitórias e regras permanentes estabelecidas pela União para os servidores vinculados ao seu regime próprio de previdência social.”
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 3º O disposto no art. 40-A da Constituição Federal aplica-se após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ressalvados os casos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que:
I – na data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional já tenham promovido alterações na sua legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, conforme o disposto no art. 40 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
II – no prazo do caput, venham a promover alterações na sua legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, conforme o disposto no art. 40 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Após o prazo do caput, qualquer nova alteração na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, impõe a observância integral do disposto no art. 40-A da Constituição Federal.
Sala da Comissão, em […]
Deputada […]
Deputado […]
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta ao art. 40-A da Constituição Federal tem por objetivo dar maior clareza ao texto e, especialmente, excluir a previsão de aplicação das mesmas alíquotas de contribuições do regime próprio de previdência social da União aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A exclusão da previsão de aplicação das mesmas alíquotas de contribuições se faz necessária visto que que cada regime próprio de previdência social possui sua massa de segurados, suas peculiaridades, seu deficit atuarial e, consequentemente, sua necessidade de equacionamento de custos, além do fato de que a observância da alíquota mínima igual à contribuição dos servidores da União já conta com previsão na Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 (art. 9º, § 4º). Nesse cenário, por exemplo, a aplicação das alíquotas progressivas, aplicadas no âmbito do regime próprio de previdência social da União, se mostra inviável na grande maioria dos regimes próprios de previdência social dos Municípios, considerando os valores remuneratórios de seus servidores, o que certamente implicará numa receita decorrente da arrecadação das contribuições inferior à atual.
Já no que diz respeito à alteração proposta à redação do art. 3º da PEC nº 66/2023, seu objetivo é, privilegiando o princípio da segurança jurídica e preservando o ato jurídico perfeito, deixar claro que fica assegurada a manutenção das reformas previdenciárias já efetivadas pelos entes subnacionais (que somam um número expressivo), realizadas em decorrência da prerrogativa que lhes foi dada pela EC nº 103, de 2019. O texto também contempla a concessão do prazo de vinte e quatro meses para que os entes que ainda não tenham efetivado suas reformas, e que entenderem adequado fazê-lo, possam exercer essa prerrogativa promovendo alterações na sua legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, conforme o disposto no art. 40 da Constituição Federal e na EC nº 103, de 2019.
A partir deste prazo – vinte e quatro meses a contar da data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional – os entes que não tenham promovido alterações na sua legislação interna, relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, ficam submetidos ao disposto no art. 40-A da Constituição Federal, prevendo-se, de forma clara, no parágrafo único do mencionado art. 3º, que qualquer nova alteração na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após o prazo mencionado, impõe a observância integral do disposto no art. 40-A da Constituição Federal.
Sala da Comissão, em […]
Deputada […]
Deputado […]